Código de Ética dos profissionais Técnicos em Imobilizações Ortopédicas .
Capitulo I – DO OBJETIVO
Art. 1º - O presente Código de Ética Profissional, tem por objetivo orientar e demonstrar como devem atuar profissionalmente os Técnicos em Imobilização Ortopédicas.
Capitulo II – DOS PRICÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O Técnico de Imobilizações Ortopédicas atua juntamente a outros profissionais da área de saúde na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação de pessoas, prestando o devido respeito aos preceitos éticos e legais.
Art. 3º - O Técnico em Imobilizações Ortopédicas exerce sua função com justiça, honestidade, competência, responsabilidade e habilidade.
Art. 4º - O Técnico em Imobilizações Ortopédicas respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, sem discriminação de raça, cor, credo religioso, classe social ou opção político-partidária.
Art. 5º - O Técnico em Imobilizações Ortopédicas exerce sua profissão com autonomia, respeitando o que estabelece este Código, bem como os preceitos legais.
DOS DIREITOS
Art. 6º - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 7º - Ser informado quanto ao diagnóstico do usuário do seus serviços.
Art. 8º - Recorrer à ASTEGE quando impedido de cumprir o presente Código.
Art. 9º - Participar de movimentos que reivindiquem melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração.
Art. 10º - Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que deverá corresponder, no mínimo ao fixado por legislação específica.
Art. 11º - Associar-se e exercer cargos em entidades de classe, bem como participar de suas atividades.
Art. 12º - Atualizar seus conhecimentos científicos e técnicos.
Art. 13º - Apoiar a qualquer entidade, em qualquer parte do Território Nacional, que real e efetivamente trabalha no sentido de obter conquistas em favor dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas.
AS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 14º - Assegurar a todo usuário de seus serviços, um atendimento seguro e livre de qualquer imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 15º - Ter em mente sua competência técnica e legal, somente aceitando encargos e atribuições que seja capaz de realizar sem causar qualquer risco aos usuários de seus serviços.
Art. 16º - Responsabilizar-se por erros técnicos cometidos no exercício da profissão.
Art. 17º - Observar o que está estabelecido na Classificação Brasileira de Ocupações de acordo com o código 3226-05.
DOS DEVERES
Art. 18º - No desempenho de suas atividades profissionais, cumprir e fazer cumprir as os preceitos profissionais da área de Imobilizações Ortopédicas.
Art. 19º - Prestar atendimento preservando a integridade dos Direitos Humanos sem distinção ou preconceito de qualquer natureza.
Art. 20º - Respeitar a intimidade, a privacidade, a opinião, as emoções, sentimentos e o pudor do usuário de seus serviços profissionais.
Art. 21º - Demonstrar respeito e consideração no tratamento aos colegas de profissão, bem como a outros profissionais da área de saúde e todos os profissionais de outras áreas que frequentemente ou não, façam parte de sua rotina de trabalho.
Art. 22º - Não ser solidário ou conivente com erros ou infrações das normas éticas.
Art. 23º - Dedicar-se a atualização de seus conhecimentos técnicos e científicos.
Art. 24º - Colocar-se à disposição da população, bem como seus serviços profissionais, em casos de catástrofes e/ou emergências.
Art. 25º - Manter o mais absoluto sigilo, quanto às informações ou fatos que, em razão de seu exercício profissional, venha a ter conhecimento, salvo nos casos previstos por Lei.
Art. 26º - Facilitar a fiscalização do Exercício Profissional.
DAS VEDAÇÕES
Art. 27º - Ao executar suas funções técnicas, é vedado ao Técnico de Imobilizações Ortopédicas:
I – Prescrever imobilizações e/ou indicar tratamentos.
II – Administrar medicamentos ou realizar curativos.
III – Ser conivente ou cúmplice de pessoas que exerçam ilegalmente atividades cabíveis ao Técnico de Imobilizações Ortopédicas.
IV – Executar serviços que cabem a outro profissional.
V – Assinar procedimentos que não executou ou permitir que outros assinem o que executou.
VI – Ser conivente ou provocar maus tratos.
VII – Usar qualquer forma de pretexto com a finalidade de iludir o paciente.
VIII – Angariar direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe.
IX – Contestar conduta médica.
X – Denegrir a imagem de colegas ou outros profissionais ou de instituição que prestou ou presta serviços.
XI – Abusar de poder conferido pelo cargo, inferiorizar pessoas ou dificultar a execução de trabalho de outros Técnicos de Imobilizações Ortopédicas.
XII – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
XIII - Executar qualquer procedimento sem conhecimento ou autorização do médico ortopedista, do paciente ou responsável pelo mesmo.
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES
Art. 28º - Considera-se infração podendo responder civil ou criminalmente a realização de atos profissionais que causem danos por imperícia, imprudência, negligência ou omissão que será apurada por órgão competente.
Art. 29º - A gravidade da infração será caracterizada de acordo com a apuração dos fatos, danos, conseqüência e antecedentes do profissional.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30º - Este código poderá sofrer alterações a partir da criação regulamentação da profissão dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas e/ou por conveniência. Parágrafo único – As alterações acima citadas tem como dever ser precedidas de discussão com a categoria.
Art. 31– Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pelo Conselho Nacional de Ética Profissional da ASTEGE - Associação dos Profissionais Técnicos em Imobilizações Ortopédicas.
Art. 32– O presente Código entra em vigor após aprovação em Assembléia Geral Extraordinária.
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