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Codigo de Ética

Codigo de Ética

 

 

 

Código de Ética dos profissionais Técnicos
em Imobilizações Ortopédicas .

Capitulo I – DO OBJETIVO

Art. 1º - O presente Código de Ética Profissional, tem por objetivo orientar e demonstrar como devem atuar profissionalmente os Técnicos em Imobilização Ortopédicas.

Capitulo II – DOS PRICÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º - O Técnico de Imobilizações Ortopédicas atua juntamente a outros profissionais da área de saúde na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação de pessoas, prestando o devido respeito aos preceitos éticos e legais.

Art. 3º - O Técnico em Imobilizações Ortopédicas exerce sua função com justiça, honestidade, competência, responsabilidade e habilidade.

Art. 4º - O  Técnico em Imobilizações Ortopédicas respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, sem discriminação de raça, cor, credo religioso, classe social ou opção político-partidária.

Art. 5º - O Técnico em Imobilizações Ortopédicas exerce sua profissão com autonomia,
respeitando o que estabelece este Código, bem como os preceitos legais.

DOS DIREITOS

Art. 6º - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.

Art. 7º - Ser informado quanto ao diagnóstico do usuário do seus serviços.

Art. 8º - Recorrer à ASTEGE quando impedido de cumprir o presente Código.

Art. 9º - Participar de movimentos que reivindiquem melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração.

Art. 10º - Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que deverá corresponder, no mínimo ao fixado por legislação específica.

Art. 11º - Associar-se e exercer cargos em entidades de classe, bem como participar de suas atividades.

Art. 12º - Atualizar seus conhecimentos científicos e técnicos.

Art. 13º - Apoiar a qualquer entidade, em qualquer parte do Território Nacional, que real e efetivamente trabalha no sentido de obter conquistas em favor dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas.

AS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 14º - Assegurar a todo usuário de seus serviços, um atendimento seguro e livre de qualquer imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 15º - Ter em mente sua competência técnica e legal, somente aceitando encargos e atribuições que seja capaz de realizar sem causar qualquer risco aos usuários de seus serviços.

Art. 16º - Responsabilizar-se por erros técnicos cometidos no exercício da profissão.

Art. 17º - Observar o que está estabelecido na Classificação Brasileira de Ocupações de acordo com o código 3226-05.

DOS DEVERES

Art. 18º - No desempenho de suas atividades profissionais, cumprir  e fazer cumprir as os preceitos profissionais da área de Imobilizações Ortopédicas.

Art. 19º - Prestar atendimento preservando a integridade dos Direitos Humanos sem distinção  ou preconceito de qualquer natureza.

Art. 20º - Respeitar a intimidade, a privacidade, a opinião, as emoções, sentimentos e o pudor do usuário de seus serviços profissionais.

Art. 21º -  Demonstrar respeito e consideração no tratamento aos colegas de profissão, bem como a outros profissionais da área de saúde e todos os profissionais de outras áreas que frequentemente ou não, façam parte de sua rotina de trabalho.

Art. 22º - Não ser solidário ou conivente com erros ou infrações das normas éticas.

Art. 23º - Dedicar-se a atualização de seus conhecimentos técnicos e científicos.

Art. 24º - Colocar-se à disposição da população, bem como seus serviços profissionais, em casos de catástrofes e/ou emergências.

Art. 25º - Manter o mais absoluto sigilo, quanto às informações ou fatos que, em razão de seu exercício profissional, venha a ter conhecimento, salvo nos casos previstos por Lei.

Art. 26º - Facilitar a fiscalização do Exercício Profissional.

DAS VEDAÇÕES

Art. 27º - Ao executar suas funções técnicas, é vedado ao Técnico de Imobilizações Ortopédicas:

I – Prescrever imobilizações e/ou indicar tratamentos.

II – Administrar medicamentos ou realizar curativos.

III – Ser conivente ou cúmplice de pessoas que exerçam ilegalmente atividades cabíveis ao Técnico de Imobilizações Ortopédicas.

IV – Executar serviços que cabem a outro profissional.

V – Assinar procedimentos que não executou ou permitir que outros assinem o que executou.

VI – Ser conivente ou provocar maus tratos.

VII – Usar qualquer forma de pretexto  com a finalidade de iludir o paciente.

VIII – Angariar direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe.

IX – Contestar conduta médica.

X – Denegrir a imagem de colegas ou outros profissionais ou de instituição que prestou ou presta serviços.

XI –  Abusar de poder conferido pelo cargo, inferiorizar pessoas ou dificultar a execução de trabalho de outros Técnicos de Imobilizações Ortopédicas.

XII – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.

XIII - Executar qualquer procedimento sem conhecimento ou autorização do médico ortopedista, do paciente ou responsável pelo mesmo.

DAS INFRAÇOES E PENALIDADES

Art. 28º - Considera-se infração podendo responder civil ou criminalmente a realização de atos profissionais que causem danos por imperícia, imprudência, negligência ou omissão que será apurada por órgão competente.

Art. 29º - A gravidade da infração será caracterizada de acordo com a apuração dos fatos, danos, conseqüência e antecedentes do profissional.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30º - Este código poderá sofrer alterações a partir da criação regulamentação da profissão dos  Técnicos  em Imobilizações Ortopédicas e/ou por conveniência.
Parágrafo único – As alterações acima citadas tem como dever ser precedidas de discussão com a categoria.

Art. 31– Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pelo Conselho Nacional de Ética Profissional da ASTEGE - Associação dos Profissionais Técnicos em Imobilizações Ortopédicas.

Art. 32– O presente Código entra em vigor após aprovação em Assembléia Geral Extraordinária.